A juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF, Ivani Silva da Luz, proferiu favoravelmente na ação coletiva n. 1041299-56.2020.4.01.3400, de autoria do Anffa Sindical, referente ao Decreto n. 10.419/2020. A norma, que regulamenta a inspeção ante mortem e post mortem de animais nas plantas frigoríficas, traz uma sére de consequências junto às atividades desempenhadas no Serviço de Inspeção Federal (SIF), como a possibilidade de contratação de médicos veterinários para atuar na área sem a necessidade de concurso público, por meio de políticas do Serviço Social Autônomo (SSA).

Foi nesse quesito, de contratação de pessoal, que a magistrada determinou, na sentença, que a União abstenha de proceder à estruturação das equipes do SIF e às respectivas contratações de profissionais médicos veterinários nos moldes e de acordo com as modalidades previstas no Decreto.

Na justificativa, a magistrada afirmou que “ a higidez do Serviço de Inspeção Federal (SIF) é essencial tanto para a saúde pública quanto para a atividade econômica nacionais, devendo o Poder Público zelar por seu adequado funcionamento, conforme os parâmetros da estrita legalidade administrativa. Além do ingresso por regular concurso público que afira o conhecimento técnico especializado indispensável para as atribuições do cargo, os membros da Carreira de Auditoria Fiscal Federal Agropecuária submetem-se a cursos de aperfeiçoamento profissional continuados, como, por exemplo, aqueles desenvolvidos no âmbito da Escola Nacional de Gestão Agropecuária (ENAGRO)”.

Ela também acrescentou que “a atribuição de atividades de Auditoria Agropecuária a agentes privados, a par da usurpação de atribuições legais dos Auditores Fiscais Federais Agropecuários, na imputação de responsabilidade a médicos veterinários não concursados para dadas atribuições, compromete evidentemente a eficiência administrativa e expõe a risco a segurança agropecuária e sanitária nacionais; consequentemente, vulnera a garantia de zelo pela saúde pública que compete constitucionalmente ao Poder Público (arts. 6º, 196 e 197)”.

Desta forma, a juíza deu ganho à causa proposta pelo Sindicato e solicitou intimação à União com urgência para que a decisão possa ser cumprida imediatamente. Com a decisão, cabe recurso pela União.

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