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O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará (CRMV-CE) informa que solicitou retificação do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE - Edital nº 001/2020, onde foi verificado que, no item 3. “PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS – NIVEL SUPERIOR” ,  o Médico-Veterinário não foi incluído como profissional da área da saúde e, ainda, que o valor da Remuneração disposta para o cargo é no valor de R$ 3.800,00 reais para a carga horária de 200/h mensais, abaixo do determinado por Lei.

O CRMV-CE lembra que o Médico-Veterinário possui um papel fundamental a desempenhar na área da saúde pública, inserindo-se em diferentes atividades que podem contemplar desde a gestão e o   planejamento em saúde até a mais tradicionalmente conhecida vigilância epidemiológica,  sanitária e ambiental.

Neste contexto, aumenta gradativamente a necessidade da consolidação das posições conquistadas por esses profissionais na área da Saúde Pública, bem como a conquista de novos espaços. E o fato de grande parte da população ainda desconhecer a importância da participação do Médico Veterinário na Saúde Pública tem sido uma barreira enfrentada para a devida ocupação destes espaços. As atividades que este profissional executa são, muitas vezes, divulgadas de forma limitada, atribuindo a estes apenas a prática da clínica médica veterinária e a inspeção sanitária de produto de origem animal.

De acordo com a Lei nº 5517/1968, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem, as zoonoses, é uma das funções do médico-veterinário, um profissional de saúde reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), conforme exposto na Resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998.

Como consequência, médicos-veterinários fazem parte das equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf), desde 2011, realizando ações de educação em saúde e visita aos lares brasileiros para prevenir e diagnosticar o risco à saúde das zoonoses, como raiva, leishmaniose, leptospirose, brucelose, tuberculose, dengue e febre amarela, dentre outras doenças que têm animais como hospedeiros ou vetores.

Já tocante ao piso salarial do Médico-Veterinário, a Lei nº 4.950-A/66 estabelece a remuneração mínima do Médico-Veterinário fixando o salário-base mínimo de 06(seis) vezes o maior salário mínimo vigente no País, para diplomados pelos cursos regulares superiores de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais. Senão vejamos:

“Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Art.4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados

em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art.5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.” (grifos nossos)

Tem-se, portanto, que o referido Edital está em dissonância com os preceitos legais, uma vez que o piso salarial estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 equivale a 06 (seis) salários mínimos, para uma jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços, conforme disposto no art. 6º da mencionada Lei.

Portanto, o piso salarial do Médico-Veterinário atualmente equivale ao importe de R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais) para jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços, sendo referido piso ignorado pelo Edital em tela.

Recentemente, o CRMV-PB obteve decisão favorável no âmbito da Justiça Federal da Paraíba, senão vejamos:

“PROCESSO Nº: 0801019-66.2020.4.05.8201 - TUTELA ANTECIPADA

ANTECEDENTE

REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

VETERINARIA 12 REGIAO

ADVOGADO: Alexandre Araújo Cavalcanti

REQUERIDO: TENORIO PREFEITURA

4ª VARA FEDERAL - PB (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

SENTENÇA

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para ratificar a tutela de urgência deferida nos autos, determinando que a Prefeitura de Tenório/PB retifique o Edital nº. 001/2020, fixando do piso salarial do cargo de Médico Veterinário em 6 salários mínimos para uma jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. Sem condenação em custas. Condeno o Município de Tenório/PB ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se por meio postal o Município de Tenório/PB para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, nos autos, o cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se”

(...)

Diante do exposto, pelos fundamentos acima apresentados, o CRMV-CE, em nome de seu Presidente, Dr. Daniel de Araújo Viana, solicita providências para que seja retificado o edital supracitado, e seja corrigido o valor salarial para o cargo de Médico-Veterinário, conforme a Lei Federal 4.950-A de 1966 e que contenha como o Médico-Veterinário incluído na Área de Saúde. 

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