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O CRMV-CE informa que, de acordo com o artigo 63 da Resolução do CFMV 1298, é necessário a justificativa por ausência ao pleito eleitoral. Caso não ocorra a justificativa, o não votante poderá ser multado.

 

Veja na íntegra:

 

Art. 63. O prazo para justificativa por ausência ao pleito é de dez dias úteis, contados da data de realização do 1º ou do 2º turno, conforme o caso, acompanhada da documentação comprobatória.


§ 1º Para aferição da tempestividade da justificativa será considerada a data:
I – da postagem, quando encaminhada via correio;
II – do protocolo no regional;
ou III – do envio de e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo Regional.


§ 2º Na justificativa deverá o profissional expor os fatos e circunstâncias que impossibilitaram o exercício de voto, bem como apresentar os documentos suficientes à comprovação do alegado, competindo ao Plenário do CRMV deliberar, de modo fundamentado.


§ 3º Justificam ausência ao pleito eleitoral:
I - morte em família até segundo grau de parentesco, no interregno de sete dias anteriores a contar da eleição, inclusive;
II - emergência médica afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, tais como partos, cirurgias ou doenças que impliquem em internações ou cuidados médicos intensivos;
III - privação de liberdade;
IV - sinistro natural ou sanitário, na área de jurisdição do CRMV ou de residência do profissional;
V - convocação judicial para data coincidente com todo o horário destinado à votação;
VI - viagem para fora do domicílio do profissional, convocada após prazo hábil para envio do voto por correspondência, desde que o deslocamento se inicie ou finalize em horário incompatível para o exercício do voto;
VII - acidente afetando o profissional, cônjuge, pais ou filhos, com gravidade tal que comprometa o seu comparecimento ao pleito;
VIII – atividade profissional que impeça o eleitor de se afastar do local de trabalho e, para os casos de voto online, desde que haja prova de impossibilidade de acesso à rede mundial de computadores.


§ 4º O não acolhimento da justificativa acarretará a intimação do profissional para, querendo, protocolar, no próprio CRMV e no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, recurso ao CFMV.


§ 5º A não apresentação de recurso tempestivo ao CFMV, ou o seu não acolhimento, ensejará a multa eleitoral e o envio de boleto de cobrança pelo CRMV ao profissional, o qual deverá ser pago no prazo previsto nesta Resolução

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