ESCLARECIMENTOS SOBRE CURSOS DE AUXILIAR DE VETERINÁRIO

 

No ano de 2015, os cursos de auxiliar de veterinário começaram a se difundir no Brasil. Hoje encontramos em quase todos os Estados da Federação a oferta desses cursos, o que vem causando grande preocupação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV e aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs. Por ocasião do AMAZONVET realizado na semana do veterinário, em Belém-Pará, ocorreu uma reunião dos presidentes dos regionais com o presidente do federal, Dr. Benedito Fortes de Arruda. Na referida reunião ficou definido que o CFMV encaminhará aos regionais um questionamento sobre os Cursos de Auxiliar de Veterinário para posteriormente formular uma posição oficial.

 

No entanto, para que os colegas tenham uma melhor compreensão do que são esses cursos de auxiliar de veterinário, convém fazer uma leitura sobre a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída pela portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela CBO são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho (www.mtecbo.gov.br). Os cursos de auxiliar de veterinário estão contemplados na CBO, na modalidade de “cursos livres” que por não haver exigência de escolaridade não precisam inscrição e nem autorização do Ministério de Educação, Conselhos Estaduais de Educação e nem dos conselhos profissionais.

 

Ainda com base nos preceitos determinados pela CBO deve-se levar em conta o que preconiza a Constituição Federal no Capítulo II – Dos Direitos Sociais – Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Como essa modalidade de curso não se caracteriza como curso técnico, sendo considerado como de qualificação profissional, não podendo ser emitido diploma e sim certificado, por não formar um profissional e tão somente credencia-lo para uma ocupação e, que essa atividade somente poderá ser exercida a presença a orientação profissional de um médico veterinário, o CRMV-CE não tem competência legal para proibir a sua realização e nem obrigar a instituição mantenedora a se inscrever nesse regional. No nosso entendimento, não podemos ficar à margem desses cursos, devendo o CRMV-CE, acompanha-los de perto impondo limites no conteúdo programático e exigindo da entidade promotora a contratação de Médicos Veterinários como instrutores e como Responsáveis Técnicos – RTs.

 

Portanto caros (as) colegas, o CRMV-CE não tem poder legal e nem competência para proibir a realização desses cursos cabendo a todos nós, a tarefa de observar o funcionamento dos mesmos e, ao identificar qualquer desvio dos limites técnicos e éticos ou descumprimentos das normas impostas pela legislação, formular denuncia para que este conselho possa chama o Médico Veterinário/Responsável Técnico e a instituição mantenedora à responsabilidade.

Compreendemos a preocupação e o zelo dos colegas com a profissão em relação aos cursos dessa natureza, pois é evidente o perigo de que esses venham a formar ou pelo menos estimular a formação de novos charlatões. Por outro lado, temos obrigação de preservar os preceitos legais e reconhecer os nossos limites enquanto entidade representativa da Medicina Veterinária.

 

Atenciosamente,

Célio Pires Garcia

Presidente do CRMV-CE

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